Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 149/2026
de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, e a Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da Diretiva (UE) 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, e, no âmbito do procedimento de infração n.º 2025/2068, concluiu que a referida diretiva não foi integralmente transposta para o ordenamento jurídico português, o que justifica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, de modo a clarificar a redação das normas que suscitaram dúvidas.
Assim, de forma a prosseguir com a integral transposição da mencionada diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, garantindo o cumprimento integral do direito da União Europeia, bem como o encerramento do respetivo procedimento de infração.
As principais alterações referem-se, nomeadamente, ao regime aplicável aos navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água, à obrigatoriedade de submissão dos Programas de Controlo da Qualidade da Água à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aos parâmetros a monitorizar no âmbito da avaliação do risco em sistemas prediais e à proibição de colocação no mercado de produtos não conformes com requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e conteúdo das decisões de concessão de derrogações.
Adicionalmente, procede-se à reformulação de preceitos que têm suscitado dificuldades de aplicação prática, designadamente no que respeita ao cumprimento de determinadas obrigações das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água perante a ERSAR, bem como ao processamento de contraordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: