Lei 17/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

Lei 17/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/04/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 17/2018 de 19 de abril Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Concurso interno antecipado 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - No âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.»
Artigo 3.º
Revogação São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 6 de abril de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 13 de abril de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 17 de abril de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 82018