Decreto Regulamentar Regional 15/2026/M

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Decreto Regulamentar Regional 15/2026/M

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 23/07/2026

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2026/M Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições se encontram definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. A estrutura organizacional da referida Secretaria Regional contempla, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º da respetiva orgânica o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, o presente diploma procede à aprovação da orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, de forma a garantir a adequada prossecução da respetiva missão, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO

Artigo 1.º — Natureza

EM VIGOR
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é o serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º — Missão

EM VIGOR
O LREC tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.

Artigo 3.º — Atribuições

EM VIGOR
Para a prossecução da sua missão, são atribuições do LREC: a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão; b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional; c) Acompanhar e prestar apoio técnico e laboratorial à realização de investimentos, no âmbito da qualidade e segurança das obras; d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação; e) Dinamizar o conhecimento sobre fenómenos extremos naturais no contexto das alterações climáticas, através do estudo e implementação de sistemas de avaliação e previsão, prevenção e alerta de riscos; f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais; g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, aplicando a correspondente tabela de preços em vigor; h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades; i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns; j) Proceder à divulgação de informação técnica no âmbito das suas e atribuições; k) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º — Diretor

EM VIGOR
1 - O LREC é dirigido pelo diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por diretor do LREC, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor do LREC: a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras; d) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC; e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos afetos ao LREC; f) Contratar com fornecedores e autorizar despesas, de acordo com as competências atribuídas por lei; g) Coordenar a elaboração dos acordos e protocolos na área de atuação do LREC; h) Propor a atualização da tabela de preços aplicável no âmbito da atuação do LREC; i) Nomear os representantes do LREC em organismos exteriores; j) Garantir a representação externa do LREC, assegurando as relações com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão; k) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos serviços, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas. l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º — Organização interna

EM VIGOR
A organização interna do LREC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

EM VIGOR
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 7.º — Regime de pessoal

EM VIGOR
O LREC compreende pessoal integrado nas carreiras gerais e pessoal na carreira de investigação científica. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º — Norma transitória

EM VIGOR
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do LREC a que se refere o artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 639/2018, de 21 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 9.º — Norma revogatória

EM VIGOR
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M, de 24 de setembro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 20 de julho de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 6.º) Mapa de cargos dirigentes | Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 119949113