Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 12/2026/M
Cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro
A crescente intensidade e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente tempestades, incêndios rurais, derrocadas e episódios de precipitação intensa, têm vindo a reforçar a necessidade de consolidação de mecanismos eficazes de prevenção, monitorização, alerta e proteção das populações. Esta realidade exige uma permanente adaptação dos sistemas de proteção civil, reforçando a capacidade de antecipação, monitorização, prevenção e resposta operacional.
A Região Autónoma da Madeira, pela sua condição arquipelágica, localização geográfica, características geomorfológicas e elevada complexidade orográfica, apresenta uma particular exposição a riscos naturais suscetível de provocar acidentes graves ou catástrofes, com impacto significativo sobre as populações.
A conjugação entre fatores meteorológicos extremos e a singular orografia regional tem demonstrado, ao longo dos anos, a necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação de risco mais rápidos, eficazes e ajustados à realidade regional, garantindo uma atuação coordenada entre todas as entidades intervenientes e uma informação clara e atempada às populações. A informação rigorosa, próxima e célere constitui, assim, um instrumento determinante para a salvaguarda da vida humana, proteção de bens e redução das consequências associadas a acidentes graves ou catástrofes, permitindo diminuir o risco e adequar medidas de proteção e de diminuição de perigo.
Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma resposta articulada, célere e adequada às especificidades regionais, reforçando os instrumentos de monitorização e comunicação de risco, bem como os mecanismos de alerta especial e aviso à população, promovendo uma cultura de prevenção, autoproteção e resiliência coletiva.
O Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, instituiu o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, prevendo, no seu artigo 11.º, a aplicação do respetivo regime às Regiões Autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas regionais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea hh) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: