Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M
Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto, constituiu um marco de afirmação da Autonomia Regional e de valorização da carreira docente e das escolas públicas.
Na última alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, revogaram-se as normas referentes à avaliação do desempenho docente, remetendo-se tal matéria para uma regulamentação mais específica em sede de decreto regulamentar regional.
Igualmente por via desta última alteração, introduziram-se requisitos específicos de progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, os quais estavam sujeitos não só ao tempo de serviço, avaliação do desempenho e frequência de formação contínua, mas também à condição de observação de aulas.
Resulta da experiência acumulada nestes últimos anos que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um requisito de progressão autónomo, devendo antes ser considerado como parte integrante do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, atualmente regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.
Nestes termos, o presente diploma procede à alteração do artigo 40.º do Estatuto, eliminando a obrigatoriedade de observação de aulas na progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, no pressuposto de que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção não deve constituir um mecanismo de controlo da evolução na carreira, devendo ser, antes de tudo, um instrumento para a melhoria das práticas pedagógicas e de diferenciação do mérito.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte: