Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/2018
de 7 de março
O presente decreto-lei aprova um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, o que significa que, pela primeira vez, os docentes integrados nestes grupos de recrutamento possuem um regime jurídico próprio, adequado às especificidades deste tipo de ensino.
Também pela primeira vez, estes docentes passarão a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da celebração de três contratos sucessivos ou duas renovações, tal como acontece no regime geral, constante do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Efetivamente, tal como neste regime, ao fim de duas renovações dos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, os docentes ficam vinculados. Desta forma, põe-se termo a uma situação de discriminação que se traduzia na inexistência de uma forma de vinculação ordinária para os docentes integrados nos grupos de recrutamento em causa.
Assim, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança permite a estes docentes não só ter um regime próprio mais adequado de recrutamento, como lhes garante um mecanismo de vinculação ordinária que nunca antes lhes tinha sido facultado pelo legislador.
No mesmo sentido, este decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino, combatendo, assim, a precariedade também quanto a estes trabalhadores.
O presente decreto-lei contribui, pois, para a promoção do ensino artístico especializado através da valorização dos seus profissionais.
Finalmente, aprova-se o regime do concurso interno antecipado a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: