Portaria 97/2018

Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Portaria 97/2018

Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 09/04/2018

Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 97/2018 de 9 de abril O regime jurídico das farmácias comunitárias, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, prevê que as farmácias possam prestar serviços farmacêuticos e outros serviços de saúde e de promoção do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. A Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, prevê os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias. A evolução do setor das farmácias comunitárias, nestes últimos 10 anos, requer a revisão da referida portaria, nomeadamente englobando serviços de promoção da saúde. Assim, ao abrigo do artigo 36.º e da alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes 1 - As farmácias podem prestar os seguintes serviços: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Consultas de nutrição; h) Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos; i) Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria; j) Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados; k) Cuidados de nível i na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde. 2 - As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Requisitos para a prestação de serviços 1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados. 2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas. 3 - O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Comunicação e informação 1 - Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico. 2 - As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação. O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 5 de abril de 2018. 111255528