Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 64/2007
de 14 de Março
No âmbito de uma cada vez maior preocupação com a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, por um lado, e à simplificação dos procedimentos de licenciamento e funcionamento dos equipamentos, por outro, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade avaliar e reformular as regras de implementação no terreno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social das crianças, a promoção da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas.
Neste contexto e integrando o espírito do pacto de cooperação para a solidariedade social e da lei de bases da segurança social, são afirmados os princípios da cooperação entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais mas também à premente necessidade de um planeamento eficaz da rede de equipamentos sociais, independentemente das regras de financiamento que se venham a adoptar.
O regime de licenciamento encontrava-se já definido no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/99, de 15 de Julho. A experiência da sua aplicação veio, entretanto, permitir a avaliação de dificuldades, de lacunas, de procedimentos complexos e burocratizados, impondo-se, assim, a alteração substancial do regime em vigor. Considerando, desde logo, a vertente da simplificação de procedimentos e o Programa de Simplificação Administrativa SIMPLEX, define-se neste diploma um interlocutor único para o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, a realização de vistorias conjuntas das entidades competentes, a eliminação da exigência da apresentação de vários documentos, a redução dos prazos actualmente previstos e a divulgação no sítio da Internet da segurança social dos actos actualmente sujeitos a publicação no Diário da República.
Esta vertente de simplificação e modernização, já contemplada no presente decreto-lei, não prejudica, no entanto, o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes. A responsabilidade do Estado na garantia dessas condições é uma responsabilidade acrescida, quando, em regra, estão em causa serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em situação de dependência e idosos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: