Diploma
REVOGADO por RevogadoDecreto-Lei n.º 133-A/97
de 30 de Maio
O exercício efectivo do direito de cidadania por todas as pessoas constitui a prioridade fundamental do XIII Governo Constitucional.
Tal desiderato alcança-se, designadamente, com a promoção do bem-estar dos utentes dos equipamentos que prestam apoio social.
Para o efeito, é importante a implementação de um quadro legal que permita e fomente as respostas de qualidade e iniba aquelas que a não possuam.
O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, no âmbito da iniciativa privada lucrativa, concebeu sanções desadequadas do quadro legal do regime geral das contra-ordenações com que se teria de harmonizar e burocratizou o processo de licenciamento e controlo de funcionamento.
Assim, o presente diploma substitui o Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, estabelecendo uma nova regulamentação dos estabelecimentos e serviços privados em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social.
São excluídos do âmbito da aplicação do diploma as instituições particulares de solidariedade social abrangidas por acordos de cooperação, por se entender que através dos acordos se poderá atingir objectivo idêntico ao do licenciamento, no que respeita à exigência de condições adequadas de funcionamento.
Simplificou-se a regulamentação do processo de licenciamento e das condições da respectiva concessão, clarificando-se conceitos e simplificando-se procedimentos.
Actualizaram-se significativamente os valores das coimas, tendo em conta não só a sua desactualização mas também a necessidade de se estabelecerem valores que efectivamente superem os benefícios que eventualmente possam ser auferidos pelos infractores, em reforço do efeito preventivo das coimas, nos termos da autorização concedida pela Lei n.º 4/97, de 10 de Fevereiro.
Autonomizou-se claramente a medida administrativa de encerramento do estabelecimento, por forma a evitarem-se as confusões, suscitadas na vigência do Decreto-Lei n.º 30/89, entre aquela medida e idêntica providência aplicável em processo de contra-ordenação (a sanção acessória de encerramento).
Prevê-se ainda um período de transição para a adequação dos estabelecimentos já em funcionamento às normas deste diploma e dos respectivos diplomas regulamentares, pretendendo-se assim incentivar a regularização da situação daqueles estabelecimentos no período considerado, durante o qual se suspenderá a aplicação aos mesmos das sanções legalmente previstas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/97, de 10 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: