Diploma
EM VIGORPortaria n.º 96/2018
de 6 de abril
O Regulamento do Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, veio consolidar as normas disciplinadoras do exercício da atividade de transporte de doentes, nomeadamente no que concerne aos veículos, equipamentos e suas características.
A aplicação do RTD veio, todavia, revelar a necessidade de revisão do disposto quanto aos prazos de validade dos certificados de vistoria das ambulâncias, bem como da regulamentação da respetiva caracterização, sem colocar em causa a qualidade do serviço ou a segurança dos utentes e dos profissionais.
Neste contexto procede-se à alteração daquele instrumento normativo, acautelando um período de transição adequado, que permita salvaguardar a normal atividade de todos os agentes envolvidos quanto à instrução dos processos de revalidação dos certificados de vistoria das ambulâncias.
No que concerne a esta matéria, não estando em causa questões que podem condicionar a segurança das viaturas ou dos doentes transportados, é necessário redefinir o período de transição estabelecido na Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro.
Acresce a necessidade de adequar o RTD às características visuais das novas ambulâncias dos Postos de Emergência Médica (PEM) e à nova estratégia de constituição de PEM e renovação das ambulâncias afetas ao transporte de doentes urgentes/emergentes. Essa estratégia baseia-se num modelo que garante maior rapidez na aquisição das ambulâncias e define uma nova caracterização das viaturas, através da incorporação de aspetos gráficos que permitem identificar as entidades detentoras das ambulâncias e reforçam os requisitos de segurança no que concerne a vários elementos visuais.
No sentido de conferir maior eficácia e celeridade aos processos de vistoria das ambulâncias e emissão dos respetivos certificados, torna-se necessário que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., entidade responsável pelos referidos processos, procure soluções alternativas ao atual modelo e que no prazo de seis meses, em articulação com as instituições do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, possam vir a ser incorporadas na revisão do RTD, nomeadamente mantendo a definição dos parâmetros, objetivos e exigências, possa ser externalizado o processo operacional, aumentando a oferta de locais e a rapidez da resposta, reduzindo custos com deslocações e com o serviço para as entidades, sem colocar em causa a segurança ou a qualidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, respetivamente, pelo Despacho n.º 10328/2017, de 16 de novembro de 2017, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2017, e pelo Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro, o seguinte: