1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Autoridade competente de aplicação da lei», qualquer autoridade policial ou aduaneira, no quadro da sua atuação enquanto órgão de polícia criminal, ou outra autoridade dos Estados-Membros competente nos termos do direito nacional para exercer a autoridade e tomar medidas coercivas para efeitos de prevenção, de deteção, de investigação ou de repressão de infrações penais, ou qualquer autoridade que participe em entidades criadas por dois ou mais Estados-Membros para os mesmos efeitos, com exclusão das agências ou unidades que se ocupam sobretudo de questões de segurança nacional, bem como dos oficiais de ligação destacados nos termos do artigo 47.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen;
b) «Autoridade designada de aplicação da lei», uma autoridade competente de aplicação da lei autorizada a apresentar pedidos de informação aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros;
c) «Infrações penais graves», as infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, e as infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
d) «Informações», qualquer conteúdo relativo a uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, factos ou circunstâncias pertinentes para as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do direito nacional, de prevenção, de deteção, de investigação ou de repressão de infrações penais, incluindo a recolha de informações criminais;
e) «Informações disponíveis», informações direta ou indiretamente acessíveis;
f) «Informações diretamente acessíveis», as informações conservadas numa base de dados que podem ser diretamente acedidas pelo ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas;
g) «Informações indiretamente acessíveis», as informações que um ponto de contacto único ou uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas possam obter, sem recurso a medidas coercivas, junto de outras autoridades públicas ou de entidades privadas estabelecidas nesse Estado-Membro, se tal for permitido pelo direito nacional e em conformidade com este;
h) «Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), f) e g) do número anterior, são autoridades competentes nos termos do direito nacional os órgãos de polícia criminal com competência investigatória genérica e os órgãos de polícia criminal com competência exclusiva para investigar determinados crimes, ao abrigo do disposto na Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - Para efeitos da presente lei o ponto de contacto único nacional é o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), criado pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio.