Diploma
EM VIGORPortaria n.º 40/2017
de 27 de janeiro
A criação, em 2007, do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), através do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, teve como propósito essencial instituir um modelo organizacional de compras no Estado integrado e coerente, dotado de flexibilidade de atuação, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão que permitiram desenvolver ações no sentido da eficiência da compra pública.
A instituição de um regime jurídico para o Parque de Veículos do Estado (PVE) através do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, fundamentou-se não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
Importa recordar que através da organização e gestão do SNCP e do PVE se pretendem prosseguir diversas finalidades de superior interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado e a de modernização, desburocratização e desmaterialização dos processos públicos de aprovisionamento e de gestão de veículos.
A gestão deste modelo foi, nos termos dos citados diplomas legais, atribuído à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), à qual sucedeu, por via do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
Os benefícios para os participantes do SNCP - entidades adquirentes e operadores económicos - são múltiplos ao nível da simplificação dos processos de contratação pública e na melhoria da comunicação e relação entre os fornecedores e a administração pública, no aumento da uniformização de procedimentos e da igualdade de tratamento dos fornecedores, na desmaterialização dos processos com a consequente redução do suporte físico em papel e na diminuição dos tempos de execução dos procedimentos e, por último, na transparência e auditoria dos processos.
São também múltiplos os benefícios da gestão centralizada do PVE no que respeita à racionalização da frota e segregação das funções de contratação, de compras e pagamentos assente na adoção de procedimentos centralizados.
Neste contexto, a ESPAP, I. P., tem vindo a prestar aos operadores económicos um serviço que se traduz em valor acrescentado da intervenção no ciclo das aquisições públicas através dos acordos quadro, na redução de custos transacionais, no aumento da segurança técnica e jurídica nas transações e na gratuitidade no uso da plataforma eletrónica do SNCP.
No que diz respeito às receitas a cobrar pelo exercício da sua atividade, a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, determina que constituem, entre outras, receitas da ESPAP, I. P., as que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, sendo que, no que diz respeito ao SNCP, o n.º 4 do mesmo artigo determina que a ESPAP, I. P., seja remunerada nos termos definidos em portaria do membro do Governo da tutela. Já no que diz respeito ao PVE, determina o n.º 5 do mesmo normativo que as receitas da atividade da ESPAP, I. P., decorrentes dos serviços prestados no âmbito do PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do membro do Governo da tutela.
Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas e no âmbito do PVE.
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, o seguinte: