Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e orientação da política regional nos domínios do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul;
b) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental;
c) Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos, mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente;
d) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares nos domínios das suas atribuições e competências, em conformidade com o quadro legal nacional, comunitário e internacional;
e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, bem como os procedimentos administrativos previstos em legislação setorial;
f) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos, para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;
g) Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos;
h) Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira;
i) Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos, instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas;
j) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;
k) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
l) Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;
m) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;
n) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem e destino final de águas residuais;
o) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro jurídico aplicável;
p) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização;
q) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia;
r) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes;
s) Executar estratégias de proteção e valorização do mar;
t) Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Diretiva Quadro de Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira;
u) Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia;
v) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização;
w) Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão, em articulação com outras entidades regionais e nacionais;
x) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar;
y) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo;
z) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras;
aa) Exercer as competências de regulação dos serviços de água e resíduos;
bb) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;
cc) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
dd) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;
ee) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção;
ff) Exercer as competências de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental no arquipélago da Madeira, averiguar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, realizando ações inspetivas e outras diligências que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, em estabelecimentos, locais, áreas ou atividades a elas sujeitos, bem como, instaurar, instruir e decidir os competentes processos, de contraordenação ou outros, e aplicar as correspondentes sanções nos termos da lei;
gg) Propor ao membro do Governo da tutela a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
hh) Propor ao membro do Governo da tutela a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;
ii) Propor ao membro do Governo da tutela a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
jj) Executar as demais ações e promover as diligências previstas na lei ou regulamentação no âmbito das suas áreas de atuação;
kk) Cumprir as demais atribuições e exercer as competências que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.