Portaria 302/2026/1

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Portaria 302/2026/1

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/07/2026

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 302/2026/1 de 20 de julho O Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, veio alterar o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, introduzindo modificações relevantes ao regime da condução acompanhada por tutor. Torna-se, por isso, necessário proceder à adequação das disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, e promover a simplificação do acesso a esta modalidade de aprendizagem. A condução acompanhada constitui um importante instrumento de formação e aquisição progressiva de competências de condução em contexto real de circulação rodoviária, contribuindo para uma aprendizagem mais segura e para a promoção de uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária. Neste contexto, a presente portaria visa simplificar os procedimentos aplicáveis ao ensino acompanhado por tutor, facilitando a adesão voluntária a este regime e reforçando o acompanhamento do processo de aprendizagem dos candidatos a condutor. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Identificação do tutor, se aplicável.

Artigo 7.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Com exceção do ensino prático da condução acompanhado por tutor, no ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - O ensino prático de condução acompanhado por tutor não está sujeito ao número mínimo de horas de formação e quilómetros percorridos obrigatórios.

Artigo 9.º Condução acompanhada por tutor

EM VIGOR
1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária. 2 - Nas situações em que o candidato a condutor realize teste de aferição, para verificação das suas competências práticas, antes da propositura a prova prática do exame de condução, devem ser ministradas as horas de formação aferidas no teste de competências práticas realizado pela escola de condução onde o candidato está inscrito. 3 - [...] 4 - [Revogado.]

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista, exceto nas situações de condução acompanhada por tutor. 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 11.º [...]

EM VIGOR
1 - Com exceção do ensino prático acompanhado por tutor, os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica. 2 - [...]

Artigo 26.º Partilha de veículos

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - A EEEC que pretenda partilhar veículos de instrução entre as suas escolas de condução deve identificar os veículos a partilhar por cada escola de condução. 4 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 31.º, é emitida pelo IMT, I. P., declaração que ateste quais os veículos partilhados nos termos dos números anteriores.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026. 119949066