Diploma
EM VIGORPortaria n.º 86/2018
de 27 de março
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados membros podem adotar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos deste Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.
A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efetiva ou potencial, inerente a algumas espécies utilizadas como animais de companhia.
No n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, encontra-se previsto que as espécies cujos espécimes vivos sejam de detenção proibida constem de uma lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas. Da mesma portaria devem constar as condições específicas em que espécimes vivos de algumas dessas espécies podem ser detidos, nomeadamente por força da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março, bem como a lista de espécies para as quais a detenção de espécimes vivos obriga a registo do seu detentor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte: