Competências das direções e das coordenações do internato médico
As direções e coordenações do internato médico assumem funções de natureza eminentemente operacional, competindo-lhes:
a) Garantir, em articulação com outros órgãos do internato médico, com as ARS, I. P., e das R.A., sempre que necessário, a aplicação dos programas de formação do internato médico, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
b) Promover e zelar pela sequência e correta articulação entre os vários estágios do internato médico, particularmente dos que sejam efetuados fora do serviço ou unidade de saúde onde o médico interno se encontra colocado;
c) Aprovar, no primeiro trimestre da formação, o cronograma do internato médico, assim como as alterações que venham a ser sugeridas sobre o mesmo, de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação, ouvida a respetiva hierarquia de serviço, sempre que necessário;
d) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do internato médico e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os diretores ou responsáveis dos serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação;
e) Verificar a adequação das condições de formação, comunicando à CRIM e à ACSS, I. P., qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade da instituição, serviço ou unidade de saúde;
f) Organizar, através de registos informáticos, os elementos do processo individual dos médicos internos relevantes para o internato;
g) Assegurar o preenchimento dos questionários e outros suportes online, com a informação relativa à idoneidade e capacidade formativas das instituições, serviços ou unidades de saúde;
h) Orientar a distribuição dos médicos internos pelas diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de acordo com a respetiva capacidade formativa;
i) Assegurar os processos de avaliação contínua e garantir a permanente atualização do registo da avaliação no processo individual dos médicos internos;
j) Designar os orientadores de formação, exceto os da formação especializada de medicina legal cuja competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
k) Designar os responsáveis de estágios;
l) Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágios, sempre que tal substituição contribua, de forma objetiva, para um melhor cumprimento dos objetivos do programa de formação;
m) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CRIM, pelo CNIM, pelos órgãos de gestão das respetivas instituições, serviços e unidades de saúde ou pela ACSS, I. P.;
n) Colaborar no processo de avaliação final de internato quando realizado na sua instituição;
o) Garantir a inscrição dos candidatos à avaliação final dentro dos prazos previstos para o efeito;
p) Informar a ACSS, I. P., sobre a não comparência dos médicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na sequência da publicação da lista final de médicos colocados no internato médico;
q) Informar as respetivas ARS, I. P., e as R.A. sempre que se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 65.º do presente Regulamento;
r) Informar os pedidos de suspensão de internato, remetendo-os à CRIM respetiva para parecer;
s) Informar os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma ou de distinta ARS, I. P., com posterior envio à CRIM para parecer;
t) Informar os pedidos de realização de formação externa, remetendo-os, consoante o caso, ao órgão máximo de gestão das instituições, ou à Ordem dos Médicos que enviará o seu parecer à CRIM respetiva;
u) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informados, e solicitando parecer técnico, os requerimentos para equivalência a estágios do internato médico;
v) Garantir a aplicação das orientações emanadas pela CRIM, pelo CNIM e pela ACSS, I. P.;
w) Contribuir para a manutenção do sistema informático de gestão do percurso do médico interno.
SECÇÃO V
Orientação e planeamento da formação