Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 146/2026
de 17 de julho
Tendo em vista a criação de condições para o incremento da oferta educativa e da investigação no setor do turismo e da hotelaria, áreas estratégicas para o desenvolvimento económico e social de Portugal, bem como para o reforço do seu posicionamento no contexto internacional, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) na Universidade Nova de Lisboa (UNL).
A ESHTE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, tendo, então, o ensino nela ministrado sido integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e sido prevista a sua dupla tutela, partilhada entre os então Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro, cessou o regime de instalação da ESHTE, tendo o Decreto-Lei n.º 260/95, de 30 de setembro, estabelecido o regime de organização e de gestão que passou a ser aplicável à referida Escola, dotando-a de órgãos de natureza deliberativa, diretiva, científica, pedagógica, consultiva e administrativo-financeira. Neste quadro, os Estatutos da ESHTE foram homologados através do Despacho Normativo n.º 33/99, de 30 de junho, e ao seu abrigo foram criadas condições para o respetivo desenvolvimento.
Com o advento do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, a ESHTE transitou para o então Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, atual Ministério da Educação, Ciência e Inovação, situação que se mantém até à presente data.
No âmbito da conformação com o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, os novos Estatutos da ESHTE foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, tendo as suas alterações sido homologadas através do Despacho Normativo n.º 13/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e do Despacho Normativo n.º 13/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2021.
A UNL foi criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, e, atualmente, é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, instituída pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, diploma que igualmente aprova, em anexo, os Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa.
Tendo o turismo e a hospitalidade sido identificados como domínios em que a UNL deverá reforçar a respetiva presença, intervenção e impacto, e atendendo às crescentes dinâmicas de atuação das suas unidades orgânicas nestas áreas, a integração da ESHTE na UNL tem como objetivo o fortalecimento do percurso e da evolução destas.
Neste sentido, a iniciativa de integração da ESHTE na UNL, na qualidade de unidade orgânica de ensino e investigação desta última, com a consequente assunção pela UNL dos respetivos direitos e obrigações, assenta no documento estratégico denominado «Projeto de Parceria NOVA-ESHTE», tendo sido aprovada pelo conselho geral da UNL e pelo conselho geral da ESHTE, e visa reforçar a cooperação entre as áreas de conhecimento complementares da UNL e da ESHTE, potenciando o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Deste modo, com a criação da NOVA-ESHTE, a UNL passa a incluir na sua organização a primeira unidade orgânica politécnica, ampliando a diversidade da oferta formativa e reforçando a interdisciplinaridade com áreas como a gestão, a sustentabilidade e as novas tecnologias aplicadas a um dos principais setores da economia global, com o principal objetivo de promover a inovação e a qualificação dos recursos humanos no setor, tendo em vista dar resposta às crescentes exigências de transformação e de competitividade do mercado, procurando, através de um ensino interdisciplinar, fazer face à realidade dinâmica do mesmo.
A ESHTE tem vindo a exercer a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas para esse efeito pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que é o seu atual proprietário. Considerando o enquadramento histórico e o facto de se pretender que a NOVA-ESHTE continue a exercer a sua atividade nas atuais instalações, atenta a sua ligação à região da Costa do Estoril, cumpre, no contexto da presente integração, acautelar a afetação do património atualmente em uso pela ESHTE, procedendo-se à transmissão da propriedade dessas instalações para o património da UNL.
Nestes termos, a integração da ESHTE na UNL proporciona, do ponto de vista patrimonial e infraestrutural, benefícios significativos para ambas as instituições e para os seus atuais e futuros estudantes, os quais passam a dispor do acesso a instalações especializadas, a laboratórios de inovação e tecnologia de ponta nas áreas de ensino, desde a gastronomia à hotelaria, contribuindo, desta forma, para a melhoria da qualidade do ensino e da investigação nestas áreas. Por outro lado, a integração da ESHTE na UNL propicia a concertação de esforços e robustece as vantagens competitivas em relação a outras instituições, nacionais e internacionais, contribuindo, designadamente, para afirmar Portugal como uma referência global na formação de profissionais qualificados na área do turismo e para consolidar o seu papel no desenvolvimento do turismo sustentável e inovador no século xxi. A integração da ESHTE na UNL justifica-se, ainda, em função da localização da ESHTE, do seu trajeto de colaboração com a UNL e do alinhamento estratégico das duas instituições de ensino superior.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à integração da ESHTE na UNL, mantendo aquela a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, no quadro estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração da ESHTE na UNL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS