Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 145/2026
de 17 de julho
O Instituto Politécnico do Porto (IPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 29/80, de 28 de julho, consolidou-se, ao longo de mais de quatro décadas, como uma das maiores e mais dinâmicas instituições públicas de ensino superior do País, evidenciando elevada procura formativa, forte ligação ao tecido económico e social e crescente capacidade científica e tecnológica.
A região Norte constitui um dos principais polos demográficos, económicos e científicos de Portugal, concentrando uma parte significativa da população estudantil, do tecido empresarial exportador e da atividade de investigação. A dimensão, a densidade e o dinamismo deste território exigem uma resposta pública robusta, diversificada e estrategicamente posicionada no domínio do ensino superior e da ciência.
A criação da Universidade Técnica do Porto (UTP), que sucede ao IPP, traduz uma opção clara de política pública: reforçar e qualificar a rede pública de ensino superior, dotando-a de maior capacidade científica, maior diferenciação institucional e maior impacto regional e nacional. Num contexto de crescente exigência tecnológica, de transição digital e climática e de transformação das cadeias de valor industriais, importa assegurar instituições com massa crítica, identidade própria e capacidade de articulação com os sistemas de inovação.
Esta nova Universidade pública assume um perfil distintivo, alicerçado numa forte articulação entre ensino universitário e formação de matriz aplicada, numa aposta consistente na investigação orientada para a resolução de problemas complexos e numa proximidade estruturante ao tecido empresarial e às comunidades. Esta identidade diferenciada reforça a diversidade interna do sistema público, amplia oportunidades para estudantes e investigadores e contribui para uma maior especialização inteligente do território.
A consolidação da capacidade instalada na região Norte não constitui uma lógica de duplicação, mas antes de reforço estratégico e de complementaridade funcional no seio da rede pública, potenciando sinergias, diversidade de modelos institucionais e pluralidade de abordagens formativas e científicas. A elevada procura por ensino superior na Área Metropolitana do Porto e nos territórios adjacentes demonstra a existência de massa crítica suficiente para sustentar duas grandes universidades públicas com vocações diferenciadas, reforçando a qualidade, a competitividade e a capacidade de atração internacional do sistema.
O IPP apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade Técnica do Porto», sustentando-a na existência de oferta formativa, de unidades de investigação avaliadas e de infraestruturas científicas adequadas à atribuição de graus no subsistema universitário, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de instituições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tendo em consideração a sua necessidade e sustentabilidade. Resulta, por outro lado, do disposto no artigo 55.º da referida lei que, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de instituições de ensino superior públicas têm lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal e, bem assim, os arquivos documentais da instituição.
Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão e a Escola Superior de Hotelaria e Turismo, que atualmente constituem unidades orgânicas do IPP, manterão a sua natureza politécnica no âmbito da UTP, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nos mesmos termos, será criada, na estrutura da UTP, a Escola Técnica Superior Profissional como unidade orgânica que reveste natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à criação da UTP, que sucede ao IPP, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação, concretizando uma decisão estratégica do Governo orientada para o fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, para o reforço da coesão territorial e para a consolidação de um ensino superior público mais diversificado, competitivo e preparado para os desafios do futuro.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a criação da UTP, que sucede ao IPP.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como os órgãos legal e estatutariamente competentes do IPP.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS