Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 19-A/2018
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com o artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determina a gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível e prevê que até 31 de maio os municípios garantem a realização desses trabalhos, substituindo-se aos proprietários e outros produtores florestais.
O empenho verificado no cumprimento da obrigação de gestão de combustível foi prejudicado pelas condições meteorológicas adversas registadas nas últimas semanas e que dificultaram a continuação das ações de gestão de combustível, impedindo o cumprimento dos prazos limite previstos na lei, sem que tal possa ser imputado aos proprietários ou outros responsáveis pela gestão de combustível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: