1 - O pessoal a que se referem os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, e 12.º deste diploma é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, sem prejuízo da caducidade da relação de emprego por virtude da cessação do mandato presidencial, e entra em funções independentemente da publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República.
2 - A nomeação do pessoal a que se refere o n.º 1, quando recair em indivíduos vinculados por relações de emprego, público ou privado, será acompanhada de comunicação à entidade competente e os mesmos exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, se se tratar de magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, em regime de comissão normal, no caso de militares ou de membros das forças de segurança, e em regime de requisição, quando se tratar de trabalhadores de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas, sem prejuízo, neste caso, da anuência dos respectivos órgãos de gestão.
3 - Quando os providos sejam magistrados, funcionários ou agentes da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
4 - Os providos a que se refere o presente artigo conservam o direito ao lugar de origem e não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas funções, no regime de segurança social por que estão abrangidos e na sua carreira profissional, bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem nos serviços de origem.
5 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere este artigo considera-se, para todos os efeitos, incluindo estágio, promoção e progressão, como prestado no serviço de origem ou nas condições necessárias para os referidos efeitos.
6 - No caso de os providos se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções na Presidência da República suspende o respectivo prazo.
7 - O exercício de funções na Presidência da República suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestações de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
8 - O pessoal a que se refere este artigo goza da faculdade de optar pelas remunerações de origem.