Decreto-Lei 18/2018

Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

Decreto-Lei 18/2018

Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/03/2018

Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 18/2018 de 14 de março O presente decreto-lei introduz alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, por forma a complementar a regulamentação da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro. Nestes termos, estabelece-se a substituição para todos os efeitos legais do Chefe da Casa Civil e do Chefe da Casa Militar nas ausências, faltas e impedimentos. Adicionalmente, prevê-se que o Chefe da Casa Civil, na ausência de titular do cargo de Chefe do Gabinete a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, dirige igualmente o referido Gabinete. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam manter a operacionalidade dos referidos cargos em caso de ausência, faltas ou impedimentos e não têm qualquer reflexo de natureza financeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O Chefe da Casa Civil, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Civil ou pelo Secretário do Conselho de Estado. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional. 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Não sendo designado um chefe de gabinete, as suas funções são exercidas pelo Chefe da Casa Civil.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos. Promulgado em 7 de março de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de março de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111201346