1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.
2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular observações.
3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.
5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.