Lei 11/2018

Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães

Lei 11/2018

Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/03/2018

Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2018 de 2 de março Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Delimitação administrativa territorial A presente lei altera os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos municípios de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Braga.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. Aprovada em 19 de janeiro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de fevereiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de fevereiro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Foi alterado um troço do limite constante da CAOP 2016 (Carta Administrativa Oficial de Portugal), em 30 pontos - conforme memória descritiva: Ponto 1: M = - 21810,213 P = 188131,912; Ponto 2: M = - 21821,630 P = 188168,922; Ponto 3: M = - 21855,746 P = 188263,174; Ponto 4: M = - 21909,227 P = 188242,283; Ponto 5: M = - 21923,906 P = 188385,490; Ponto 6: M = - 21929,726 P = 188392,596; Ponto 7: M = - 21900,181 P = 188411,859; Ponto 8: M = - 21934,996 P = 188633,758; Ponto 9: M = - 21949,543 P = 188743,488; Ponto 10: M = - 21955,567 P = 188817,042; Ponto 11: M = - 21951,332 P = 188911,616; Ponto 12: M = - 21837,732 P = 189066,564; Ponto 13: M = - 21896,397 P = 189070,949; Ponto 14: M = - 21899,354 P = 189095,147; Ponto 15: M = - 21817,715 P = 189101,367; Ponto 16: M = - 21685,429 P = 189200,322; Ponto 17: M = - 21750,355 P = 189352,987; Ponto 18: M = - 21744,5 P = 189394,238; Ponto 19: M = - 21703,856 P = 189602,734; Ponto 20: M = - 21635,902 P = 189602,428; Ponto 21: M = - 21628,259 P = 189645,35; Ponto 22: M = - 21650,379 P = 189669,757; Ponto 23: M = - 21593,743 P = 189708,688; Ponto 24: M = - 21587,443 P = 189698,461; Ponto 25: M = - 21546,434 P = 189734,981; Ponto 26: M = - 21555,971 P = 189747,177; Ponto 27: M = - 21483,105 P = 189797,101; Ponto 28: M = - 21397,912 P = 190059,85; Ponto 29: M = - 21362,927 P = 190257,558; Ponto 30: M = - 21209,565 P = 190268,052 (ver documento original) 111162475