Portaria 61-A/2018

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

Portaria 61-A/2018

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

Emitente: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralDiário da República ↗Publicado 28/02/2018

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 61-A/2018 de 28 de fevereiro A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)» e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 20.º e 24.º, e os Anexos II e III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) 'Biomassa florestal residual', a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) 'Primeira transformação de biomassa florestal residual', o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia. n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).]

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 - [...]

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) (ver documento original) Despesas não elegíveis (ver documento original) ANEXO III Despesas Elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º) (ver documento original) Despesas não elegíveis (ver documento original)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de fevereiro de 2018. 111165853