Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 51/2021 · 15/06/2021Decreto-Lei n.º 71/2009
de 31 de Março
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, o Governo aprovou um conjunto de princípios estruturais e estruturantes sobre os quais assenta a reforma consular por forma a adequar o actual quadro de representações consulares às novas realidades e às reais necessidades da presença portuguesa no mundo, em termos políticos, económicos, culturais e sociais.
Na sequência da referida resolução, importa definir as novas missões dos postos consulares, assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, assim como assegurar uma articulação permanente, constante e efectiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, e bem assim modernizar, desburocratizar e informatizar os serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
Na verdade, as estruturas consulares portuguesas têm vindo a adaptar o seu papel e modo de funcionamento aos inúmeros e constantes desafios impostos pela defesa dos interesses de Portugal no mundo e, em particular, pela presença de portugueses no estrangeiro, que residem, trabalham ou se deslocam em viagem aos mais variados países.
As exigentes e permanentes solicitações da comunidade portuguesa, a importância de uma maior coordenação e cooperação entre os intervenientes na promoção económica e cultural do nosso país e, simultaneamente, as novas tecnologias, os novos métodos de comunicação e os instrumentos de trabalho, cada vez mais rápidos e eficientes, obrigam à consagração de novas regras organizacionais e de funcionamento.
Por outro lado, as alterações, que se impõem ao nível da prestação de apoio e assistência aos Portugueses, têm em vista garantir ao utente a prestação de um serviço público de qualidade, eficiente e rápido, e, simultaneamente, permitir que aquele possa dispensar o mais possível a deslocação física aos postos consulares. Neste sentido, o Governo tem vindo a desenvolver as funcionalidades do «consulado virtual», para que, através da Internet, seja disponibilizado um conjunto cada vez mais vasto de serviços e informações.
A necessidade de redesenhar o mapa da rede consular e redimensionar as respectivas estruturas implica, pelos motivos já expostos, a adaptação dos seus procedimentos e funcionalidades internas e a definição clara do modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de acção própria e adequada à conjuntura em que se insere.
Passados 10 anos da publicação do Regulamento Consular, que se encontra em vigor, e no enquadramento da reforma consular em curso, urge aprovar um novo conjunto de normas que harmonizem o regime jurídico relativo a esta matéria, o unifiquem, clarifiquem e o definam com rigor, à luz das convenções internacionais, e adaptado às reais necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses que vivem no estrangeiro.
Com o regime ora proposto pretende-se ir ao encontro destes interesses e necessidades, com a principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências. Através das funções consulares stricto sensu, estes serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos administrativos e de registo civil e notariado, e garantem protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade, decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais, etc., constituindo-se assim como o garante do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos mesmos direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal. E, no âmbito da representação diplomático-consular, através da promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo, agora com mais responsabilidade na coordenação da política de ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são, igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa portuguesa.
A definição de regras claras sobre a unidade de acção e a articulação em rede das diferentes estruturas e a consagração de um novo modelo organizacional dos postos consulares, assim como o novo regime relativo aos titulares dos postos e à forma de substituição dos mesmos em actos de gestão corrente e de registo e notariado, visam agilizar serviços e tornar mais eficiente e mais coeso o modo de actuação da rede consular no mundo.
Em simultâneo, incentiva-se a participação da comunidade portuguesa nos assuntos relativos às acções que a elas se dirigem, em estreita colaboração com os postos consulares e respectivos titular e pessoal especializado, através da criação do conselho consultivo da área consular.
Por outro lado, harmonizam-se as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários, que se encontravam repartidas por vários diplomas diferentes, adequando-as à realidade existente e à visão de representação que os mesmos devem ter.
O presente decreto-lei pretende, assim, redefinir as regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os e desburocratizando-os. Harmonizam-se igualmente regras e regimes num só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do regime do pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: