Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/A
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada
Considerando que, pelo facto de a urbanização «Pêro de Teive», na cidade de Ponta Delgada, se encontrar subaproveitada urbanisticamente e em estado de degradação, urge proceder à sua reformulação e requalificação.
Considerando que o projeto de requalificação para a urbanização «Pêro de Teive», apresentado pela empresa ASTA-Atlântida - Sociedade de Turismo e Animação, S. A., vem ao encontro das orientações emanadas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 176/2014, de 26 de dezembro, consistindo numa redução substancial do volume edificado, através da demolição parcial da construção existente acima da cobertura do estacionamento, e na criação de um amplo espaço público de lazer e estadia com zonas verdes e outras pavimentadas, contemplando ainda, a construção de uma unidade turística e área comercial materializada em dois volumes, sendo mantida uma área ampla abaixo da cobertura destinada a serviços, áreas técnicas e estacionamento público.
Considerando que parte do mencionado projeto de requalificação apresenta características específicas que impedem a sua execução de acordo com o estipulado no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ponta Delgada que se encontra em vigor, mais concretamente a construção de um conjunto de apartamentos turísticos com três pisos.
Considerando que a importância estratégica para a Região deste investimento privado, de montante superior a 9,3 milhões de euros, prevendo-se a criação de trinta e três novos postos de trabalho diretos, é reconhecida pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 151/2017, de 29 de dezembro, que estabelece a «construção em Ponta Delgada de um conjunto de apartamentos turísticos de quatro estrelas, denominado Pêro de Teive», como Projeto de Interesse Regional.
Considerando que um dos objetivos do Programa do XII Governo Regional consiste em «fomentar políticas indutoras de eficiência no investimento privado e da dinâmica das empresas, reforçando o apoio à criação de emprego sustentável».
Considerando que, deste modo, se consideram reunidas as circunstâncias excecionais de interesse público, que fundamentam a suspensão parcial do referido PDM com vista à construção de um conjunto de apartamentos turísticos com três pisos.
Considerando que a suspensão em causa não implica alteração ao tipo de uso do solo - o PDM já permite a edificação no local, em termos restritos - e valerá, estritamente, para a área de intervenção mencionada, tal como indicada nas plantas anexas.
Considerando que foi ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: