Decreto-Lei 142/2026

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028.

Decreto-Lei 142/2026

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/07/2026

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2026-2028.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 142/2026 de 14 de julho A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina no seu artigo 6.º que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio, aprovado com caráter excecional, autorizou o número máximo de efetivos em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025, mantendo inalterados os efetivos máximos fixados no Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro, que estabeleceu os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o triénio de 2022-2024. Esgotando-se a aplicação dos Decretos-Leis n.os 6/2022, de 7 de janeiro, e 77/2025, de 12 de maio, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para os anos de 2026, 2027 e 2028, revogando-se aqueles diplomas por razões de certeza e segurança jurídica. O presente decreto-lei observa, assim, a estrutura do anterior decreto-lei trienal de efetivos, mas passa a incluir uma nova tabela, no anexo VI, com os efetivos em Regime de Contrato Especial, requisito que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro. Na sua elaboração foi tida em consideração a operacionalização da nova orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da qual resultou a criação, eliminação e reestruturação de diversas unidades, estabelecimentos e órgãos e a consequente definição de um novo quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA. De igual forma, foram também considerados os efetivos militares necessários à operacionalização das alterações às orgânicas dos Ramos, decorrentes do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, bem como a materialização da edificação de novas capacidades, nomeadamente o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais e a capacidade Unmanned Aircraft System, bem como dos efetivos militares necessários à receção e operação de novos meios militares que os Ramos estão a rececionar e, ainda, o quantitativo de efetivos militares da Marinha e da Força Aérea afetos, respetivamente, à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica Nacional. Deste modo, ponderados os fatores estruturais e operacionais na fixação dos efetivos militares para o triénio de 2026-2028, pretende-se com o presente decreto-lei fixar o número máximo de efetivos das Forças Armadas que se adequem às necessidades estruturais dos Ramos, decorrentes das atividades das Forças Armadas para o triénio 2026-2028, e a necessidade de acautelar a sua permanente adequação às exigências da Defesa Nacional em função do seu enquadramento estratégico no quadro dos compromissos nacionais e internacionais assumidos. Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para os anos de 2026, 2027 e 2028.

Artigo 2.º Fixação e previsão de efetivos militares

EM VIGOR
1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo I e do anexo II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado: a) Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo I e na tabela A do anexo II; b) Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo I e na tabela B do anexo II; c) Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo I e na tabela C do anexo II. 2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, nas estruturas do EMGFA, e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado: a) Para o ano de 2026: na tabela 1.a e 2.a do anexo III e na tabela A do anexo IV; b) Para o ano de 2027: na tabela 1.b e 2.b do anexo III e na tabela B do anexo IV; c) Para o ano de 2028: na tabela 1.c e 2.c do anexo III e na tabela C do anexo IV. 3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado: a) Para o ano de 2026: na tabela A do anexo V; b) Para o ano de 2027: na tabela B do anexo V; c) Para o ano de 2028: na tabela C anexo V. 4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo em regime de contrato especial (RCE), por Ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado: a) Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo VI; b) Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo VI; c) Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo VI. 5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I e nas tabelas 1 e 2 do anexo VI, para as estruturas orgânicas dos Ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

Artigo 3.º Efetivos em formação

EM VIGOR
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo VI. 2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I não incluem os militares do QP a frequentar formação de transição de categoria, os quais devem ser contabilizados nas tabelas 1 do anexo I. 3 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI não incluem os militares destinados ao RV e ao RC, incluindo ao RCE, que frequentam a formação inicial de ingresso, até à conclusão da instrução complementar. 4 - Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI incluem os militares do RV e do RC, incluindo do RCE, a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de mobilidade contratual. 5 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. 6 - O número de militares a admitir no RV e RC, incluindo no RCE, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.

Artigo 4.º Afetação de efetivos

EM VIGOR
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos Ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2026, 2027 e 2028, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º Normas especiais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo I e nas tabelas do anexo II podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo Ramo. 2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de conclusão do curso de formação inicial, no ano a que respeita, para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças, o número de efetivos militares e alunos militares em formação transita para o ano seguinte, podendo exceder os limites máximos previstos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo a que se refere o n.º 1. 3 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais, os efetivos máximos fixados nas tabelas 3 do anexo VI podem ser excedidos, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos em RV/RC/RCE, na categoria do respetivo Ramo.

Artigo 6.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2024, de 5 de janeiro; b) O Decreto-Lei n.º 77/2025, de 12 de maio.

Artigo 7.º Produção de efeitos

EM VIGOR
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º) Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes Tabela 1.a Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2026 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 1 | 1 | 2 | 4 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 6 | 5 | 7 | 18 Contra-almirante/Major-general (a) | 10 | 13 | 9 | 32 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 15 | 16 | 13 | 44 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 111 | 170 | 110 | 391 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 250 | 467 | 257 | 974 Capitão-tenente/Major | 317 | 465 | 359 | 1 141 Primeiro-tenente/Capitão | 420 | 510 | 580 | 1 510 Segundo-tenente/Tenente | 396 | 469 | 312 | 1 177 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 52 | 72 | 41 | 165 Sargento-chefe | 161 | 584 | 292 | 1 037 Sargento-ajudante | 464 | 1 100 | 613 | 2 177 Primeiro-sargento | 1 190 | 987 | 1 025 | 3 202 Segundo-sargento | 270 | 295 | 297 | 862 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 205 | 0 | 0 | 205 Cabo/Cabo-de-secção | 1 800 | 0 | 0 | 1 800 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 838 | 450 | 115 | 1403 Totais | 6 506 | 5 604 | 4 032 | 16 142 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 1.b Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2027 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 1 | 1 | 2 | 4 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 6 | 5 | 6 | 17 Contra-almirante/Major-general (a) | 10 | 13 | 9 | 32 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 15 | 17 | 12 | 44 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 111 | 170 | 110 | 391 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 250 | 467 | 257 | 974 Capitão-tenente/Major | 322 | 465 | 359 | 1 146 Primeiro-tenente/Capitão | 452 | 510 | 580 | 1 542 Segundo-tenente/Tenente | 416 | 469 | 312 | 1 197 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 52 | 72 | 41 | 165 Sargento-chefe | 161 | 584 | 307 | 1 052 Sargento-ajudante | 464 | 1 100 | 613 | 2 177 Primeiro-sargento | 1 190 | 987 | 1 070 | 3 247 Segundo-sargento | 286 | 291 | 376 | 953 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 190 | 0 | 0 | 190 Cabo/Cabo-de-secção | 1 792 | 0 | 0 | 1 792 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 781 | 530 | 140 | 1 451 Totais | 6 499 | 5 681 | 4 194 | 16 374 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 1.c Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânicadas Forças Armadas, para o ano de 2028 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 1 | 1 | 2 | 4 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 6 | 7 | 6 | 19 Contra-almirante/Major-general (a) | 10 | 11 | 9 | 30 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 15 | 17 | 12 | 44 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 111 | 170 | 110 | 391 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 250 | 467 | 257 | 974 Capitão-tenente/Major | 299 | 465 | 359 | 1 123 Primeiro-tenente/Capitão | 486 | 510 | 580 | 1 576 Segundo-tenente/Tenente | 416 | 469 | 312 | 1 197 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 52 | 72 | 41 | 165 Sargento-chefe | 161 | 584 | 307 | 1 052 Sargento-ajudante | 464 | 1 100 | 613 | 2 177 Primeiro-sargento | 1 190 | 987 | 1070 | 3 247 Segundo-sargento | 281 | 372 | 372 | 1 025 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 190 | 0 | 0 | 190 Cabo/cabo-de-secção | 1 792 | 0 | 0 | 1 792 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 725 | 610 | 165 | 1 500 Totais | 6 449 | 5 842 | 4 215 | 16 506 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel em cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 2.a Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 1 | 1 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 2 | 1 | 2 | 5 Contra-almirante/Major-general (a) | 2 | 5 | 1 | 8 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 4 | 4 | 6 | 14 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 33 | 33 | 30 | 96 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 113 | 179 | 93 | 385 Capitão-tenente/Major | 102 | 134 | 98 | 334 Primeiro-tenente/Capitão | 91 | 102 | 108 | 301 Segundo-tenente/Tenente | 24 | 34 | 22 | 80 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 6 | 6 | 5 | 17 Sargento-chefe | 42 | 113 | 45 | 200 Sargento-ajudante | 49 | 125 | 61 | 235 Primeiro-sargento | 42 | 33 | 37 | 112 Segundo-sargento | 1 | 0 | 1 | 2 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 2 | 0 | 0 | 2 Cabo/Cabo-de-secção | 85 | 0 | 0 | 85 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 7 | 11 | 8 | 26 Totais | 605 | 780 | 518 | 1 903 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 2.b Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 1 | 1 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 2 | 1 | 2 | 5 Contra-almirante/Major-general (a) | 3 | 5 | 2 | 10 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 6 | 5 | 4 | 15 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 33 | 33 | 30 | 96 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 113 | 179 | 93 | 385 Capitão-tenente/Major | 102 | 134 | 98 | 334 Primeiro-tenente/Capitão | 89 | 102 | 108 | 299 Segundo-tenente/Tenente | 24 | 34 | 22 | 80 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 6 | 6 | 5 | 17 Sargento-chefe | 42 | 113 | 45 | 200 Sargento-ajudante | 49 | 125 | 61 | 235 Primeiro-sargento | 42 | 33 | 37 | 112 Segundo-sargento | 1 | 0 | 1 | 2 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 2 | 0 | 0 | 2 Cabo/Cabo-de-secção | 85 | 0 | 0 | 85 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 7 | 11 | 8 | 26 Totais | 606 | 781 | 517 | 1 904 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 2.c Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturasdo Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 1 | 1 Vice-almirante/Tenente-general (a) | 2 | 3 | 2 | 7 Contra-almirante/Major-general (a) | 3 | 3 | 2 | 8 Comodoro/Brigadeiro-general (a) | 6 | 5 | 4 | 15 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel (a) | 33 | 33 | 30 | 96 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 113 | 179 | 93 | 385 Capitão-tenente/Major | 102 | 134 | 98 | 334 Primeiro-tenente/Capitão | 89 | 102 | 108 | 299 Segundo-tenente/Tenente | 24 | 34 | 22 | 80 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 6 | 6 | 5 | 17 Sargento-chefe | 42 | 113 | 45 | 200 Sargento-ajudante | 49 | 125 | 61 | 235 Primeiro-sargento | 42 | 33 | 37 | 112 Segundo-sargento | 1 | 0 | 1 | 2 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 2 | 0 | 0 | 2 Cabo/Cabo-de-secção | 85 | 0 | 0 | 85 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 7 | 11 | 8 | 26 Totais | 606 | 781 | 517 | 1 904 (a) O efetivo autorizado de oficiais generais e capitão-de-mar-e-guerra/coronel de cada Ramo é ajustado em função do critério de rotatividade definido para provimento de cargos na estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem alteração do efetivo total. Tabela 3.a Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2026 Ramos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Totais | 689 | 866 | 885 | 2 440 Tabela 3.b Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2027 Ramos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Totais | 726 | 866 | 885 | 2 477 Tabela 3.c Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QuadrosPermanentes, para o ano de 2028 Ramos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Totais | 726 | 952 | 885 | 2 563 ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º) Tabela A Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 0 | 0 Vice-almirante/Tenente-general | 2 | 2 | 0 | 4 Contra-almirante/Major-general | 5 | 3 | 2 | 10 Comodoro/Brigadeiro-general | 4 | 4 | 1 | 9 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel | 30 | 28 | 25 | 83 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 65 | 47 | 34 | 146 Capitão-tenente/Major | 40 | 45 | 19 | 104 Primeiro-tenente/Capitão | 26 | 14 | 13 | 53 Segundo-tenente/Tenente | 10 | 5 | 5 | 20 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 43 | 16 | 25 | 84 Sargento-chefe | 55 | 35 | 27 | 117 Sargento-ajudante | 43 | 22 | 31 | 96 Primeiro-sargento | 28 | 12 | 12 | 52 Segundo-sargento | 1 | 2 | 0 | 3 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 69 | 0 | 0 | 69 Cabo/Cabo-de-secção | 70 | 0 | 0 | 70 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 2 | 0 | 0 | 2 Totais | 493 | 235 | 194 | 922 Tabela B Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 0 | 0 Vice-almirante/Tenente-general | 2 | 2 | 0 | 4 Contra-almirante/Major-general | 5 | 3 | 2 | 10 Comodoro/Brigadeiro-general | 4 | 5 | 1 | 10 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel | 30 | 28 | 26 | 84 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 65 | 47 | 35 | 147 Capitão-tenente/Major | 40 | 45 | 19 | 104 Primeiro-tenente/Capitão | 26 | 14 | 13 | 53 Segundo-tenente/Tenente | 10 | 5 | 5 | 20 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 43 | 16 | 25 | 84 Sargento-chefe | 55 | 35 | 27 | 117 Sargento-ajudante | 43 | 22 | 31 | 96 Primeiro-sargento | 28 | 12 | 12 | 52 Segundo-sargento | 1 | 2 | 0 | 3 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 69 | 0 | 0 | 69 Cabo/Cabo-de-secção | 70 | 0 | 0 | 70 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 2 | 0 | 0 | 2 Totais | 493 | 236 | 196 | 925 Tabela C Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por Ramos e postos,fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028 Postos | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Almirante/General | 0 | 0 | 0 | 0 Vice-almirante/Tenente-general | 2 | 2 | 0 | 4 Contra-almirante/Major-general | 5 | 3 | 2 | 10 Comodoro/Brigadeiro-general | 4 | 5 | 1 | 10 Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel | 30 | 28 | 26 | 84 Capitão-de-fragata/Tenente-coronel | 65 | 47 | 35 | 147 Capitão-tenente/Major | 40 | 45 | 19 | 104 Primeiro-tenente/Capitão | 26 | 14 | 13 | 53 Segundo-tenente/Tenente | 10 | 5 | 5 | 20 Guarda-marinha/Subtenente/Alferes Sargento-mor | 43 | 16 | 25 | 84 Sargento-chefe | 55 | 35 | 27 | 117 Sargento-ajudante | 43 | 22 | 31 | 96 Primeiro-sargento | 28 | 12 | 12 | 52 Segundo-sargento | 1 | 2 | 0 | 3 Subsargento/Furriel Cabo-mor | 69 | 0 | 0 | 69 Cabo/Cabo-de-secção | 70 | 0 | 0 | 70 Primeiro-marinheiro/Cabo-adjunto | 2 | 0 | 0 | 2 Totais | 493 | 236 | 196 | 925 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas Tabela 1.a Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 67 | 120 | 60 | 247 Sargentos | 100 | 145 | 56 | 301 Praças | 45 | 0 | 0 | 45 Totais | 212 | 265 | 116 | 593 Tabela 1.b Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 67 | 120 | 60 | 247 Sargentos | 100 | 145 | 56 | 301 Praças | 45 | 0 | 0 | 45 Totais | 212 | 265 | 116 | 593 Tabela 1.c Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,na estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 67 | 120 | 60 | 247 Sargentos | 100 | 145 | 56 | 301 Praças | 45 | 0 | 0 | 45 Totais | 212 | 265 | 116 | 593 Tabela 2.a Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 10 | 25 | 10 | 45 Sargentos | 20 | 20 | 6 | 46 Praças | 10 | 0 | 0 | 10 Totais | 40 | 45 | 16 | 101 Tabela 2.b Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 10 | 25 | 10 | 45 Sargentos | 20 | 20 | 6 | 46 Praças | 10 | 0 | 0 | 10 Totais | 40 | 45 | 16 | 101 Tabela 2.c Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 10 | 25 | 10 | 45 Sargentos | 20 | 20 | 6 | 46 Praças | 10 | 0 | 0 | 10 Totais | 40 | 45 | 16 | 101 ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Tabela A Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 38 | 71 | 40 | 149 Sargentos | 17 | 138 | 36 | 191 Praças | 9 | 0 | 0 | 9 Totais | 64 | 209 | 76 | 349 Tabela B Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 40 | 71 | 45 | 156 Sargentos | 19 | 138 | 41 | 198 Praças | 10 | 0 | 0 | 10 Totais | 69 | 209 | 86 | 364 Tabela C Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 40 | 71 | 45 | 156 Sargentos | 19 | 138 | 41 | 198 Praças | 10 | 0 | 0 | 10 Totais | 69 | 209 | 86 | 364 ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Tabela A Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 190 | 416 | 231 | 837 Sargentos | 387 | 609 | 575 | 1 571 Praças | 390 | 0 | 0 | 390 Totais | 967 | 1 025 | 806 | 2 798 Tabela B Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 190 | 388 | 231 | 809 Sargentos | 387 | 775 | 575 | 1 737 Praças | 390 | 0 | 0 | 390 Totais | 967 | 1 163 | 806 | 2 936 Tabela C Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 190 | 388 | 231 | 809 Sargentos | 387 | 775 | 575 | 1 737 Praças | 390 | 0 | 0 | 390 Totais | 967 | 1 163 | 806 | 2 936 ANEXO VI (a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º) Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, por Ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas Tabela 1.a Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 300 | 436 | 540 | 1 276 Sargentos | 0 | 720 | 680 | 1 400 Praças | 892 | 8 838 | 1291 | 11 021 Totais | 1 192 | 9 994 | 2 511 | 13 697 Tabela 1.b Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 310 | 436 | 540 | 1 286 Sargentos | 20 | 720 | 700 | 1 440 Praças | 874 | 8 745 | 1400 | 11 019 Totais | 1 204 | 9 901 | 2 640 | 13 745 Tabela 1.c Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindoem regime de contrato especial, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 310 | 436 | 540 | 1 286 Sargentos | 30 | 730 | 710 | 1 470 Praças | 990 | 8 630 | 1 417 | 11 037 Totais | 1 330 | 9 796 | 2 667 | 13 793 Tabela 2.a Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 6 | 7 | 16 Sargentos | 0 | 0 | 0 | 0 Praças | 32 | 231 | 64 | 327 Totais | 35 | 237 | 71 | 343 Tabela 2.b Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 6 | 7 | 16 Sargentos | 0 | 0 | 0 | 0 Praças | 32 | 231 | 64 | 327 Totais | 35 | 237 | 71 | 343 Tabela 2.c Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em regime de contrato especial, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 6 | 7 | 16 Sargentos | 0 | 0 | 0 | 0 Praças | 32 | 231 | 64 | 327 Totais | 35 | 237 | 71 | 343 Tabela 3.a Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2026 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 30 | 47 | 80 Sargentos | 0 | 120 | 55 | 175 Praças | 0 | 480 | 0 | 480 Totais | 3 | 630 | 102 | 735 Tabela 3.b Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2027 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 40 | 58 | 101 Sargentos | 0 | 160 | 68 | 228 Praças | 0 | 630 | 0 | 630 Totais | 3 | 830 | 126 | 959 Tabela 3.c Efetivos militares em regime de contrato especial, para o ano de 2028 Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | Totais Oficiais | 3 | 40 | 58 | 101 Sargentos | 0 | 160 | 68 | 228 Praças | 0 | 630 | 0 | 630 Totais | 3 | 830 | 126 | 959 119948996