1 - Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candidaturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada.
2 - No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo:
a) Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capacidade atualmente existente, através:
i) Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI);
ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento;
b) Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a prestação da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais.