Lei 31/2026

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.

Lei 31/2026

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/07/2026

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/2026 de 14 de julho Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
1 - A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes. 2 - A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social.

Artigo 2.º — Alargamento da resposta

EM VIGOR
1 - Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candidaturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada. 2 - No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo: a) Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capacidade atualmente existente, através: i) Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI); ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento; b) Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a prestação da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais.

Artigo 3.º — Gratuitidade

EM VIGOR
O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade é gratuito, não determinando o pagamento de comparticipação familiar nem a verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

EM VIGOR
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949008