1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exercício seguintes, o custo de aquisição, na parte em que não exceda 60 000 € por obra, de obras originais a artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no regime geral de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou sujeito passivo de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), no exercício de atividade profissional ou empresarial, que disponha de contabilidade organizada.
2 - As obras referidas no número anterior apenas podem beneficiar do presente incentivo quando reconhecidas, nos termos da normalização contabilística, em conta de ativo fixo tangível.
3 - A dedução referida no n.º 1 não pode, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.
4 - Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, as obras originais de artistas vivos adquiridas ao abrigo do presente incentivo devem ficar disponíveis para fruição pública, durante o período correspondente ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes, em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, ou noutros espaços de fruição cultural definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas na sua venda, a uma depreciação aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC.
6 - A soma do montante da dedução referida no n.º 1 com os gastos ou perdas do exercício a que se refere o n.º 12 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não pode exceder 1 % do volume de vendas ou serviços prestados.
7 - O incentivo fiscal previsto no presente artigo é aplicável às aquisições de obras originais de artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027.