Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2018
de 15 de fevereiro
A Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, veio regular os mecanismos de definição dos limites de exposição humana a campos elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, atribuindo competência ao Governo para regulamentar por decreto-lei esta matéria no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas europeias.
Neste âmbito, a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), acolhida como base da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, que veio estabelecer um conjunto de restrições básicas e fixar níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), aplicável a sistemas de radiocomunicações, continua a manter a sua atualidade.
Com efeito, em 2008 a Direção-Geral da Saúde efetuou uma revisão do estado do engenho e da arte nestas matérias, concluindo então pela inexistência de novos estudos epidemiológicos ou novos dados científicos que permitissem justificar alterações nas recomendações então adotadas.
Posteriormente, em 2015, o Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia, publicou um relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências. As conclusões deste painel de peritos suportam que o quadro conceptual de proteção constante da Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, que deriva das orientações da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, continua a permanecer válido, garantindo uma proteção eficaz da população.
Neste contexto, consideram-se válidas e atuais as restrições básicas e os níveis de referência adotados em termos de saúde pública, impondo-se a sua aplicação aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, pelo que se estabelece através do presente decreto-lei determinados critérios de minimização e de monitorização da exposição aos referidos campos a que devem obedecer o planeamento e a construção de novas infraestruturas elétricas correspondentes aos níveis de alta e muito alta tensão.
Importa ainda considerar o impacto social associado ao tema dos campos eletromagnéticos, e em concreto a ansiedade criada nas comunidades em que se prevê a instalação de uma nova linha ou instalação de alta tensão ou muito alta tensão. Neste sentido, o presente decreto-lei introduz obrigações ao nível da minimização e monitorização dos campos eletromagnéticos. Da mesma forma, é reforçada a posição dos proprietários de infraestruturas sensíveis nos casos de sobrepassagem de linhas e instalações de alta tensão ou muito alta tensão.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: