Diploma
EM VIGORPortaria n.º 45/2018
de 9 de fevereiro
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.
Nesse sentido, é assumida para a área de formação em apreço a denominação oficialmente utilizada pela Organização Mundial de Saúde - Medicina Tradicional Chinesa -, integrando-se esta formação no subsistema de ensino politécnico, com duração e número de créditos idênticos às licenciaturas na área da Saúde já existentes naquele subsistema.
No entanto, tendo em vista evitar a eventual confusão da denominação do presente ciclo de estudos com os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre em Medicina, grau conferido exclusivamente no ensino universitário, realça-se a necessidade de toda a divulgação e publicidade destes novos ciclos de estudos não gerarem equívoco sobre a natureza do ensino aí ministrado.
Assim:
Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro;
Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, e no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte: