Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira encara a sua juventude como um dos setores e pilares estruturais da sua sociedade e dos seus municípios. Sociedade essa que será o reflexo das políticas atuais que se querem estruturais, apelativas e participativas.
Apresentando como desígnio o aprofundamento do diálogo estruturado entre os decisores políticos e os jovens, o incentivo ao associativismo juvenil, o impulsionar da criatividade, intervenção e acesso da juventude, a criação do regime jurídico que defina a criação dos conselhos municipais na realidade da Região foi uma medida imperiosa para alcançar esses desideratos.
Com os conselhos municipais da juventude, atribui-se um centro de intervenção e participação direta entre os jovens e os seus municípios, não só através da auscultação dos mesmos relativamente às políticas desenvolvidas ao nível local como também na apresentação de novas propostas.
Sete anos após a sua adaptação à Região, verificamos que nem todos os municípios cumpriram a sua constituição. Verificam-se, também, aspetos que importam adequar e atualizar nesta primeira alteração ao diploma vigente, para que possamos alcançar um diploma coeso, constante e atualizado.
Nesse sentido, e considerando que os jovens devem ser atores na definição e execução das políticas de juventude de cada município, nas mais diversas áreas que lhes são transversais, este diploma vem assegurar a sua audição e representatividade nas atribuições relativas à população jovem.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: