Decreto-Lei 6/2018

Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo

Decreto-Lei 6/2018

Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo

Emitente: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralDiário da República ↗Publicado 08/02/2018

Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 6/2018 de 8 de fevereiro O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho. O artigo 43.º deste Estatuto disciplina os símbolos e os selos de garantia nas denominações de origem «Porto» e «Douro» e na indicação geográfica «Duriense». Especificamente, em relação à denominação de origem «Porto», o n.º 3 do artigo 43.º obriga a uma forma determinada de colocação do selo de garantia ou de utilização da cápsula-selo, comummente designado «selo à cavaleiro». Todavia, as inovações verificadas no domínio da segurança dos selos de garantia e a evolução dos meios de comunicação e promoção tornam esta exigência particular em relação ao modo de aposição dos selos de garantia na denominação de origem «Porto» injustificada, sendo pois conveniente mantê-lo apenas como forma facultativa de aposição, deixando a decisão ao engarrafador. O Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pronunciou-se no sentido do fim da obrigatoriedade da utilização do designado «selo à cavaleiro» na denominação de origem «Porto». Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009 O artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 43.º

EM VIGOR
Selos de garantia 1 - Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional. 2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P. 3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 29 de janeiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de fevereiro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111115276