Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 106/2025 · 15/09/2025Decreto-Lei n.º 173/2009
de 3 de Agosto
O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da produção e do comércio, do controlo e da certificação, da protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome «Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em 1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira denominação de origem controlada. As exportações de vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, desde o século xvii. Esta origem histórica e difusão internacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem «Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.
A qualidade e o prestígio da denominação de origem «Porto» exigiram uma regulamentação particularmente rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se, em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente, afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da denominação de origem «Porto», evitando-se as fraudes e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem-se mantido de forma constante até ao presente, procedendo-se agora à sua sistematização num único decreto-lei.
Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com direito à denominação de origem «Porto». No mesmo sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata-se de um mecanismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho susceptível de obter a denominação de origem «Porto». Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comunicado de vindima, permanecem desde aquela data.
A necessidade de constituição de reservas de qualidade no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado, e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente já consagrada, pelo menos, em 1932.
A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tais denominações de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicionamento, exigem que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande reputação destas denominações de origem mediante este controlo das suas características particulares.
Ao lado do vinho generoso desenvolveu-se progressivamente a denominação de origem «Douro», cuja consagração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamentação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio granjeado pela denominação de origem «Douro» é internacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional qualidade do vinho é particularmente enaltecida.
A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense» encontra-se dispersa por múltiplos decretos-leis. Impõe-se a sua sistematização de forma coerente, num único decreto-lei, efectuando-se as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global.
Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado, procedendo a uma unificação legislativa e efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs. Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX.
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certificação, a promoção e a defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense». O presente decreto-lei consagra esta missão, designadamente quanto à inscrição e classificação das vinhas da Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha, tendo em consideração que a actividade se desenrola em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa dada a topografia particularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais. Na competência de certificação importa sublinhar que o laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, na implementação de um processo de acreditação em 1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios.
Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma unicidade qualitativa reveladora de uma identidade inigualável e irrepetível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: