1 - Sem prejuízo do estabelecido adiante, e tomando em consideração as disposições específicas do presente normativo, os activos que compõem o património do fundo devem ser avaliados pelo seu justo valor, devendo o IGFCSS, I. P.:
a) Adoptar políticas e procedimentos de avaliação adequados, no sentido de assegurar que as estimativas do justo valor de cada activo sejam obtidas com uma base segura e consistente;
b) Adoptar critérios e pressupostos de avaliação uniformes, relativamente aos activos que compõem o património do fundo.
2 - Para os activos que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados o justo valor deve ser o respectivo preço de mercado.
3 - O IGFCSS, I. P., não deve utilizar o preço de mercado de um activo para efeitos de determinação do seu justo valor sempre que esse preço não tenha sido obtido através de transacções normais de mercado.
4 - Para efeito do número anterior, presume-se que o preço de mercado de um activo não foi obtido através de transacções normais de mercado quando, nomeadamente:
a) Esse preço reflecte uma transacção com uma entidade que apresenta graves dificuldades financeiras;
b) Esse preço teria sido diferente se fosse objecto de uma negociação isolada, em vez de ter ocorrido em conjunto com outras transacções, contratos ou acordos entre as entidades intervenientes;
c) Esse preço teria sido diferente se não tivesse ocorrido uma transacção entre entidades pertencentes ao mesmo grupo;
d) Tenham sido publicamente admitidos erros na determinação desse preço.
5 - Para os activos que se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados, cujo valor de cotação raramente se encontre disponível ou cujas quantidades transaccionadas nessas bolsas ou mercados forem insignificantes face à quantidade de transacções efectuadas em sistemas de negociação especializados e internacionalmente reconhecidos, o IGFCSS, I. P., utilizará, em alternativa ao preço de mercado, os preços praticados nesses sistemas.
6 - Os activos que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em mercados regulamentados e, bem assim, os activos correspondentes às situações do n.º 3 devem ser avaliados tendo por base o seu presumível valor de realização, calculado nos termos definidos no artigo 5.º, devendo para o efeito considerar-se toda a informação relevante disponível sobre o emitente, bem como as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação.
7 - Sempre que sejam utilizados modelos de avaliação para efeito de determinação do presumível valor de realização, o IGFCSS, I. P., terá em consideração os seguintes princípios:
a) Quando, para um determinado activo financeiro, exista algum modelo de avaliação utilizado pela generalidade do mercado e que tenha demonstrado fornecer estimativas fiáveis, deve ser esse o modelo a utilizar;
b) Os modelos de avaliação devem ser baseados em metodologias económicas reconhecidas e usualmente utilizadas para avaliar o tipo de activos financeiros em causa e a sua validade deve ser testada usando preços de transacções efectivamente verificadas;
c) As estimativas e os pressupostos utilizados nos modelos de avaliação devem ser consistentes com a informação disponível que o mercado utilizaria para a fixação do preço de transacção desse activo.
8 - Quando, para efeito da determinação do justo valor, um activo não puder ser avaliado de forma fiável por qualquer um dos critérios anteriormente descritos, deverá ser efectuada uma avaliação prudente que tenha em conta as características do activo em causa.
9 - Na avaliação de activos expressos em moeda diferente do euro serão aplicadas as taxas de câmbio indicativas fornecidas diariamente pela agência de informação financeira Bloomberg.
10 - A avaliação dos instrumentos financeiros derivados, bem como dos activos financeiros envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores, deve ser feita, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 4.º e seguintes.