Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2018
de 2 de fevereiro
Em Portugal, cerca de dois terços dos alojamentos familiares utilizam GPL. Com o presente decreto-lei são adotadas medidas no setor energético que visam contribuir para a transparência dos preços e o bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo, em particular o GPL, por via do combate ao elevado preço do gás engarrafado, vulgo de botija, que se verifica em Portugal quando comparado com outros países da Europa, sem que existam razões objetivas para essa diferença.
Assim, entre outras medidas que já foram adotadas ao nível do mercado grossista, em particular as recomendadas pela Autoridade da Concorrência, as presentes medidas integram um pacote que visa agora atuar ao nível do mercado retalhista.
Com efeito, atendendo à dimensão e importância do GPL engarrafado, é consagrado no presente decreto-lei o princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano na generalidade dos postos de abastecimento de combustível. Para o efeito foram consagrados os mecanismos que facilitam a sua troca, como a consagração de tabelas de equivalência de garrafas, assim como regras sobre a retenção de garrafas, o tratamento discriminatório, a regulação da atividade e a sua fiscalização.
As medidas consagradas vêm acompanhadas de mecanismos que visam garantir o bom e regular funcionamento deste mercado, que agora passa a estar sujeito à regulação da ERSE e a uma fiscalização especializada, protegendo-se assim os interesses das empresas e dos consumidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Autoridade da Concorrência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais