Diploma
EM VIGORPortaria n.º 38-A/2018
de 30 de janeiro
Pela Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, o Estado, no âmbito da solução que permite minorar as perdas incorridas pelos investidores não qualificados em papel comercial da Espírito Santo International (ESI) e da Rio Forte, estabeleceu o seu compromisso na concessão das garantias previstas nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos. Aquela Portaria prevê ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Tendo por finalidade conferir maior celeridade à implementação daquele modelo de solução e, ao mesmo tempo, reduzir os custos financeiros envolvidos, procedeu-se à modificação de parte do financiamento que se encontra subjacente ao modelo de solução.
Consequentemente, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, no sentido de adaptá-la ao modelo de financiamento vigente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 77.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o seguinte: