Decreto-Lei 140/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Decreto-Lei 140/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 10/07/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 140/2026 de 10 de julho Na sequência dos danos causados pelas tempestades que assolaram o território de Portugal continental no início de 2026, o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos. Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Em particular, o decreto-lei acima mencionado previu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham. Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação. O prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º completou-se em 28 de abril de 2026, estando ainda em curso as intervenções de limpeza, recuperação e reconstrução nos concelhos afetados, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 30 de setembro de 2026. Adicionalmente, verificou-se que a tempestade «Kristin» causou danos relevantes no setor da comunicação social de proximidade, particularmente em operadores de radiodifusão, comprometendo a continuidade da prestação do respetivo serviço e a difusão de informação essencial às populações afetadas. Com efeito, o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência reconhece as comunicações, e em especial a rádio hertziana, como uma infraestrutura crítica para a proteção das populações, para a continuidade das funções essenciais e para a capacidade de resposta a situações de crise, prevendo investimentos estruturais orientados para o reforço da sua resiliência e fiabilidade. Todavia, a natureza e a extensão dos danos verificados exigem uma resposta imediata que assegure o rápido restabelecimento da capacidade de emissão e funcionamento destes operadores, garantindo a continuidade de um canal de comunicação universal e fiável, não se compadecendo com a tramitação e os calendários próprios dos instrumentos estruturais existentes. Neste contexto, é autorizada a atribuição de um apoio financeiro destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin», assegurando uma resposta célere à reposição da capacidade de emissão e ao restabelecimento das condições de funcionamento destas entidades, com coordenação geral e execução a cargo da Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab). Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»; b) À previsão de um regime de atribuição de apoio a operadores de radiodifusão afetados pela tempestade «Kristin».

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 10.º — [...]

EM VIGOR
1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação. 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - É suspensa, quanto aos resíduos resultantes da destruição, a aplicação das seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 30 de setembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»

Artigo 3.º — Apoio a operadores de radiodifusão

EM VIGOR
1 - É autorizada a atribuição de um apoio financeiro global no montante máximo global de 500 000,00 €, destinado à reconstrução de equipamentos e infraestruturas de emissão e transmissão de operadores de radiodifusão sonora afetados pela tempestade «Kristin». 2 - A coordenação geral, a certificação, o processamento, o pagamento e a transferência dos apoios aos beneficiários são assegurados pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab), com recurso à respetiva dotação orçamental. 3 - As condições de atribuição, procedimentos de candidatura, bem como a operacionalização do disposto no presente apoio, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 28 de abril de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948993