Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137/2026
de 10 de julho
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária nacional, procede à atribuição de número de controlo veterinário aos estabelecimentos do setor alimentar para os quais a aprovação é exigida nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 não estabelece no seu anexo iii requisitos específicos para os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, foram estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, os requisitos aplicáveis àqueles locais, visando garantir a proteção do consumidor.
O referido diploma prevê dois tipos de processos, em concreto, o de registo e o de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.
Atento o tempo decorrido desde o início da vigência do referido Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, é necessário proceder a uma atualização do regime, de forma a permitir um melhor escoamento do mel e de outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária.
Importa, assim, viabilizar a comercialização de mel e outros produtos apícolas não só aos estabelecimentos aprovados para a atividade de extração, manuseamento e processamento de mel e outros produtos apícolas, mas também aos estabelecimentos do setor alimentar que utilizem o mel e outros produtos apícolas como matéria-prima.
Ademais, tendo em conta que existe uma procura cada vez maior de novos produtos provenientes da apicultura, é necessário clarificar a definição de outros produtos apícolas, em concreto o pólen, própolis, geleia real e pão-de-abelha, assegurando os deveres de informação aos consumidores, assim como estabelecer e fixar as quantidades de mel e demais produtos apícolas que podem ser fornecidas diretamente ao consumidor final pelas unidades de produção primária.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Federação Nacional de Apicultores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: