Decreto-Lei 137/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano.

Decreto-Lei 137/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 10/07/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 137/2026 de 10 de julho A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária nacional, procede à atribuição de número de controlo veterinário aos estabelecimentos do setor alimentar para os quais a aprovação é exigida nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 não estabelece no seu anexo iii requisitos específicos para os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, foram estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, os requisitos aplicáveis àqueles locais, visando garantir a proteção do consumidor. O referido diploma prevê dois tipos de processos, em concreto, o de registo e o de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto. Atento o tempo decorrido desde o início da vigência do referido Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, é necessário proceder a uma atualização do regime, de forma a permitir um melhor escoamento do mel e de outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária. Importa, assim, viabilizar a comercialização de mel e outros produtos apícolas não só aos estabelecimentos aprovados para a atividade de extração, manuseamento e processamento de mel e outros produtos apícolas, mas também aos estabelecimentos do setor alimentar que utilizem o mel e outros produtos apícolas como matéria-prima. Ademais, tendo em conta que existe uma procura cada vez maior de novos produtos provenientes da apicultura, é necessário clarificar a definição de outros produtos apícolas, em concreto o pólen, própolis, geleia real e pão-de-abelha, assegurando os deveres de informação aos consumidores, assim como estabelecer e fixar as quantidades de mel e demais produtos apícolas que podem ser fornecidas diretamente ao consumidor final pelas unidades de produção primária. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Federação Nacional de Apicultores de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º [...]

EM VIGOR
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino 1 - Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em: a) «Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza; b) «Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades: i) Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas; ii) Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam provenientes de uma unidade de produção primária. 2 - O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino: a) Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior; b) Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima; c) A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º [...]

EM VIGOR
1 - As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 - [...]

Artigo 4.º [...]

EM VIGOR
1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste: a) [...] b) [...] c) [...] d) A localização da unidade de produção primária; e) O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização; f) Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004; g) Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - [...] a) Cópia do documento de identificação civil e identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular; b) No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos.

Artigo 6.º Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos

EM VIGOR
1 - A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 2 - Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual. 3 - Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coordenadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente. 4 - A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.

Artigo 7.º [...]

EM VIGOR
O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências: a) Unidades de produção primária registadas; b) Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele estabelecidas; c) Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os produtos finais devem ostentar: a) O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados. 2 - [Revogado.]

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei; c) A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas; e) [...] 2 - [...]

Artigo 14.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 - [...]»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro

EM VIGOR
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, com a seguinte redação: «

Artigo 1.º-A Definições

EM VIGOR
Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) ‘Pólen’ substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas produzidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola), e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens; b) ‘Própolis’ mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, consoante a sua origem botânica, colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas, à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia; c) ‘Geleia real’ substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia; d) ‘Pão-de-abelha’ ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transportado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural.»

Artigo 5.º Republicação

EM VIGOR
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro

Artigo 1.º Âmbito

EM VIGOR
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.

Artigo 1.º-A Definições

EM VIGOR
Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Pólen» substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas produzidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola) e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens; b) «Própolis» mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, dependendo da sua origem botânica, que é colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia; c) «Geleia real» substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia. d) «Pão-de-abelha» ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transportado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino 1 - Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em: a) «Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza; b) «Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades: i) Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas; ii) Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam provenientes de uma unidade de produção primária. 2 - O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino: a) Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior; b) Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima; c) A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º Registo das unidades de produção primária

EM VIGOR
1 - As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 - Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.

Artigo 4.º Requerimento

EM VIGOR
1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste: a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente; b) A indicação da residência ou sede social; c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva; d) A localização da unidade de produção primária; e) O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização; f) Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004; g) Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do documento de identificação civil e de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular; b) No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos.

Artigo 5.º Condições de funcionamento

EM VIGOR
As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Artigo 6.º Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos

EM VIGOR
1 - A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 2 - Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual. 3 - Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coordenadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente. 4 - A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.

Artigo 7.º Comercialização

EM VIGOR
O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências: a) Unidades de produção primária registadas; b) Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele estabelecidas; c) Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Artigo 8.º Rotulagem

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os produtos finais devem ostentar: a) O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados. 2 - [Revogado.]

Artigo 9.º Fiscalização

EM VIGOR
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 10.º Contraordenações

EM VIGOR
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) A comercialização de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados; b) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei; c) A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas; e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 11.º Sanções acessórias

EM VIGOR
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º Tramitação

EM VIGOR
A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.

Artigo 13.º Afetação do produto das coimas

EM VIGOR
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 14.º Regiões Autónomas

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado. 2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas. 119948999