Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 136/2026
de 10 de julho
O Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, estabeleceu o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais atos comunitários com o mesmo relacionados, comummente denominado controlo ex post.
Nos termos deste diploma, a responsabilidade pela execução dos controlos está a cargo da Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas, atual Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e, atendendo à especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, está a cargo da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, atual Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, de 26 de maio, posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e atualmente o controlo das operações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, ou dos seus representantes, encontra-se previsto nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Presentemente, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, a alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que compete ao organismo pagador, no âmbito do FEAGA e também do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto. O organismo pagador é, nos termos do artigo 63.º do citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Neste contexto, revela-se oportuno, por razões de simplificação, eficiência e gestão de recursos, atribuir a competência para a realização dos controlos realizados pela IGAMAOT ao IFAP, I. P., na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER e concentrar numa única entidade a realização dos referidos controlos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: