Lei 2/2018

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Lei 2/2018

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 29/01/2018

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/2018 de 29 de janeiro Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, atribuindo ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental Os artigos 37.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.

Artigo 75.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam. 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória A partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de dezembro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de janeiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de janeiro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111088596