Diploma
EM VIGORPortaria n.º 35/2018
de 25 de janeiro
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, aprovou o regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, demonstrou a necessidade de aprofundar a simplificação no regime dos pagamentos diretos. Nesse sentido, o Regulamento (UE) n.º 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na sua aplicação, entre outras, tornando facultativa a distinção entre agricultores ativos e não ativos nos casos em que a mesma se traduza em encargos administrativos excessivos, visando a redução de custos de contexto e administrativos, com inegáveis vantagens para os agricultores e entidades públicas responsáveis pela gestão da Política Agrícola Comum.
Assim, no que respeita à condição de agricultor ativo, face à dificuldade verificada na aplicação da lista negativa de atividades e aos elevados custos administrativos daí decorrentes, superiores ao benefício resultante da exclusão de um número muito limitado de beneficiários, opta-se pela sua não aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. Por outro lado, introduz-se maior flexibilidade nas regras sobre prados permanentes, cuja definição passa a incluir determinadas árvores que produzem alimentos para animais.
Relativamente aos jovens agricultores, considera-se ser de facilitar o acesso ao respetivo pagamento durante o período de cinco anos subsequente à primeira data de solicitação do apoio, desde que este se tenha verificado até cinco anos após a primeira instalação na exploração agrícola.
Por último, aproveita-se para introduzir ajustamentos de redação em alguns preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do regulamento e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e respetivas alterações, o seguinte: