Decreto-Lei 3/2018

Altera a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Decreto-Lei 3/2018

Altera a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Emitente: Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 25/01/2018

Altera a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 3/2018 de 25 de janeiro Decorridos alguns anos de aplicação do regime orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, torna-se necessário ajustar o modelo de funcionamento dos seus serviços internos e externos de forma a compatibilizá-lo com as especificidades próprias deste departamento governamental. Com efeito, a área de governação dos negócios estrangeiros confere, por tradição, competências invulgares na Administração Pública ao seu secretário-geral, que detém poderes de representação dos membros do Governo com competências na área dos negócios estrangeiros mas também é vértice da hierarquia interna dos serviços, tratando-se do chefe da carreira diplomática. Em conformidade com este propósito de adequar os poderes do secretário-geral à proeminência que deve ter a primeira figura da carreira diplomática, é alterado o Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista a atribuir à Secretaria-Geral um papel mais relevante na coordenação dos vários serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na elaboração e acompanhamento das linhas estratégicas da política externa portuguesa. As novas competências atribuídas ao secretário-geral aconselham a que se flexibilize o exercício das competências relativas à Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura para possibilitar, em caso de necessidade, a desconcentração de poderes e introduzir mais eficácia à gestão. A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada dos objetivos ditados pelas prioridades nacionais da ação externa do Estado, fomentando a afirmação da República Portuguesa no plano das relações internacionais. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 dezembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 dezembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar as funções de apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE. 2 - ... a) Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) ... m) ... 3 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático. 4 - ... 5 - ... 6 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 19 de janeiro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. Promulgado em 15 de janeiro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de janeiro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111078235