Diploma
EM VIGORPortaria n.º 29/2018
de 23 de janeiro
O artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário teve a sua redação atual conferida pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, nunca tendo sido, em virtude das sucessivas normas constantes das Leis de Orçamento do Estado que impediam a progressão na carreira, objeto de regulamentação.
Numa altura em que o XXI Governo Constitucional iniciou o descongelamento das carreiras da administração pública, considera-se que chegou o momento de dar cumprimento à regulamentação contida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões desta carreira.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual,
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte: