Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 135/2026
de 9 de julho
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), criado pelo Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de agosto, consolidou, ao longo de mais de quatro décadas, um percurso muito relevante de educação e formação superior, de investigação, de internacionalização e de forte ligação ao tecido económico e social da região de Leiria e do Oeste. A referida instituição de ensino superior afirmou-se como um polo estruturante do desenvolvimento regional, contribuindo de forma decisiva para a qualificação da população, para a modernização do tecido empresarial e para a valorização do território, em articulação estreita com autarquias, empresas e demais entidades públicas e privadas.
A política pública de ensino superior tem vindo a afirmar, de forma consistente, a necessidade de reforçar a coesão territorial e de promover um desenvolvimento mais equilibrado do país, valorizando as instituições de ensino superior como âncoras de inovação, de criação de emprego qualificado e de dinamização económica e social. Neste contexto, a consolidação e a diferenciação da rede pública de ensino superior assumem particular relevância estratégica, garantindo, simultaneamente, qualidade, proximidade e especialização inteligente nos diferentes territórios.
Os desafios estruturais que Portugal enfrenta, designadamente nos planos demográfico, tecnológico, ambiental e social, exigem um sistema de ensino superior capaz de potenciar conhecimento avançado, reforçar a capacidade de investigação instalada, promover a inovação de produtos, de processos e social, e contribuir para a transição digital e climática, em linha com as prioridades europeias. Esses desafios exigem, igualmente, instituições com escala, massa crítica e capacidade de afirmação internacional, que possam atrair talento, reforçar a investigação e oferecer educação doutoral, assegurando maior impacto académico, económico e social.
A criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO), que sucede ao IPL, constitui, assim, uma decisão estratégica de política pública, orientada para o reforço da coesão territorial e para a consolidação da rede pública de ensino superior, criando condições para aprofundar a capacidade de investigação da referida instituição, expandir a oferta de educação superior universitária, incluindo de doutoramentos, e intensificar a sua integração em redes nacionais e internacionais de investigação e de inovação.
Este processo preserva a matriz identitária e a forte ligação ao território que caracterizam o percurso do IPL, valorizando a sua experiência na educação superior de orientação profissional e aplicada e na cooperação com o tecido produtivo, potenciando, simultaneamente, uma dimensão universitária que permitirá ampliar o impacto regional, nacional e europeu daquela instituição de ensino superior. A criação da ULO reforça, assim, o papel do ensino superior público como instrumento de desenvolvimento regional sustentável, de qualificação das pessoas e de promoção da competitividade baseada no conhecimento.
Considerando o contexto evolutivo das últimas décadas e tendo presente o estudo denominado «Prospetiva 2035 - Três Cenários para o Futuro de Leiria e Oeste», desenvolvido pela Estrutura de Missão para o Desenvolvimento do Ecossistema de Leiria & Oeste, o IPL apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade de Leiria e Oeste», sustentando-a na evolução da sua oferta formativa, no desenvolvimento da sua capacidade científica e na consolidação de unidades e de infraestruturas de investigação relevantes, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de instituições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tendo em consideração a sua necessidade e sustentabilidade. Resulta, por outro lado, do disposto no artigo 55.º da referida lei que, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de instituições de ensino superior públicas têm lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal e, bem assim, os arquivos documentais da instituição.
Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde de Leiria, que atualmente constitui uma unidade orgânica do IPL, manterá a sua natureza politécnica no âmbito da ULO, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nos mesmos termos, será criada, na estrutura da ULO, a Escola Superior de Técnicos Especializados como unidade orgânica que reveste natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à criação da ULO, que sucede ao IPL, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação, concretizando uma decisão estratégica do Governo orientada para o fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, para o reforço da coesão territorial e para a consolidação de um ensino superior público mais diversificado, competitivo e preparado para os desafios do futuro.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a criação da ULO, que sucede ao IPL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como os órgãos legal e estatutariamente competentes do IPL.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS