Diploma
EM VIGORPortaria n.º 17/2018
de 16 de janeiro
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, passou a assegurar um conjunto de atribuições no domínio da fitossanidade e da proteção vegetal que transitaram da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012 de 13 de março.
Neste âmbito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, em muitas situações, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas, presta um conjunto de serviços destinados a garantir a pureza varietal e sanitária dos materiais de propagação com destino ao mercado, e pelos quais são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que disciplina a matéria da produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, e que transpôs a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batata-semente, a Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 2002/56/CE do Conselho, no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer a batata-semente e os lotes de batata-semente, a Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batata-semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes, a Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batata-semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Tendo em conta o regime decorrente da publicação deste decreto-lei, bem como as especificidades próprias das matérias de índole comunitária, impõe-se revogar o artigo 6.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro e, em cumprimento do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, publicar o regime específico das taxas pelos serviços prestados em matéria de controlo, certificação e comercialização de batata-semente, tendo por objetivo a proteção vegetal, cujo montante deve corresponder ao custo das atividades de controlo da produção e da comercialização bem como à atividade de certificação deste material de propagação.
Acresce ainda a necessidade de serem consolidadas numa única portaria as taxas a aplicar à batata-semente, incluindo no que respeita as devidas pela produção de batata-semente de variedades de conservação, como previsto no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2011, de 14 de abril que estabelece o regime que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: