Diploma
EM VIGORPortaria n.º 16/2018
de 15 de janeiro
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores (OP) representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.
Por outro lado, as restrições à captura de sardinha por razões de todos conhecidas, visando contribuir para a recuperação e sustentabilidade deste recurso, mais justificam a adoção de limites de captura para a pesca de biqueirão.
Assim, no seguimento das medidas estabelecidas em 2017, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota ao longo de 2018, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: