Diploma
EM VIGORDecreto n.º 5/2018
de 15 de janeiro
O Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco, encontram-se classificados como imóvel de interesse público, conforme Decreto do Governo n.º 32 973, de 18 de agosto de 1943, com a redenominação introduzida pelo Decreto n.º 2/96, de 6 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-E/96, de 31 de maio.
O complexo patrimonial do Buçaco, situado na serra com a mesma designação, abrange o Palace Hotel, instalado no espaço das dependências demolidas do antigo convento carmelita de Santa Cruz, o que resta deste, nomeadamente a igreja, a sacristia e o claustro, as capelinhas da Via Sacra e outras capelas e ermitérios, e ainda uma série de cruzeiros, fontes, cisternas, cascatas, estruturas diversas e zonas de especial interesse paisagístico distribuídas pela Mata Nacional do Buçaco, também integralmente incluída na classificação. Trata-se, desta forma, de um conjunto muito vasto e rico, conjugando património monumental e natural, incluindo edificações de caráter sacro e profano, uma valiosa diversidade de flora e uma elevada qualidade cenográfica.
O conjunto teve origem em 1628, quando a Ordem dos Carmelitas Descalços fundou na serra do Buçaco o único Deserto Carmelita português, um espaço murado e dotado de estruturas permitindo o isolamento eremítico a par da vida em comunidade. A grande variedade de vegetação já então existente foi consideravelmente aumentada por ação dos carmelitas, daqui resultando uma mata com características e espécimes únicos em Portugal e na Europa, e outros, como o célebre cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica).
Após a saída dos religiosos, o Estado Português encarregou o cenógrafo Luigi Manini de projetar um palacete destinado a hotel, destruindo assim o antigo convento, à exceção da igreja e claustro. Posteriormente intervencionado por nomes como Nicola Bigaglia, José Alexandre Soares e Norte Júnior, o Palace Hotel do Buçaco é constituído por diversos edifícios de gosto revivalista, onde domina a linguagem neomanuelina tão adequada ao local, quer por via das suas evocações nacionalistas, quer pelo seu simbolismo de laivos místicos, que se conjuga com o ambiente do Bos sacrum. No seu interior destacam-se programas decorativos de pintura, escultura e azulejo de artistas como António Ramalho, Carlos Reis, João Vaz, Jorge Colaço e Costa Mota Sobrinho, também responsável pelos grupos escultóricos então colocados nas capelas da Via Sacra.
A Mata do Buçaco e todo o património natural e construído nela existente constituem testemunhos notáveis das vivências ascéticas e monásticas dos carmelitas, ainda plasmadas na sacralidade reconhecida ao local, do contexto, histórico, artístico e arquitetónico do Portugal oitocentista, e da importância da região enquanto unidade paisagística e de biodiversidade.
Atendendo à sua relevância histórica e patrimonial, foi considerada a reclassificação do conjunto, de forma a refletir adequadamente o seu valor enquanto bem cultural, e a forma como é publicamente reconhecido.
A reclassificação do Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: