Diploma
EM VIGORPortaria n.º 15-D/2018
de 12 de janeiro
A Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro, estabeleceu, para 2017, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitorização desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n.º 2017/127, de 20 de janeiro.
A raia curva é um recurso de grande interesse para a atividade e rendimento das embarcações da pequena pesca pelo que importa dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados, destinados a recolher informação crucial sobre a pesca e dinâmica desta espécie de modo a permitir um melhor conhecimento do estado de exploração deste recurso.
Neste contexto, tendo em conta que, para 2018, foi aprovada uma quota de 15 toneladas para a zona 9 do CIEM, importa assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa continuar a desenvolver o Plano de monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa.
Face à exiguidade da quota disponível, torna-se necessário fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras da espécie, respetivamente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: