Diploma
EM VIGORPortaria n.º 15-A/2018
de 12 de janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, entrou em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.
Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pedido de autorização e a comunicação prévia relativos às ações de arborização e rearborização e o processo de análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos, em normas e boas práticas de preparação de solo, bem como nas condicionantes de técnicas de instalação de povoamentos florestais e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal.
Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às distâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos prédios confinantes no momento da instalação de novos povoamentos florestais, independentemente do seu uso e sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorrentes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, da conservação da natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos recursos hídricos.
São igualmente incluídas normas técnicas para a seleção adequada das operações de preparação de terreno, a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que salvaguardem o recurso solo.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: